Diego Henrique, Advogado

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Diego Henrique, Advogado
Diego Henrique
Comentário · há 12 anos
A utilização do direito penal deve ser feita com respeito à necessidade da aplicação da lei penal, pois, "Nulla lex (poenalis) sine necessiate" (sem necessidade não se criam leis penais - Garantismo jurídico de Luigi Ferrajoli) assim, uma conduta menos gravosa deve ser repelida com a medida que melhor se adeque ao meio pelo qual se diminuirá seu cometimento, sendo, a privação da liberdade, a "ultima ratio" no poder/dever do Estado de repelir o cometimento de crimes e retribuir ao transgressor da lei penal o mal causado por este. A pena é o meio pelo qual se retribui ao agente cometedor de crime e ainda previne novos crimes pelo autor e pela sociedade, no caso do disposto no Artigo 28 da Lei de entorpecentes, os itens elencados em seus incisos são os meios mais hábeis para alcançar o real objetivo da pena. No ordenamento jurídico brasileiro são vedadas as penas de caráter perpétuo, cruéis, de banimento, de trabalhos forçados e em regra, de morte. A aplicação dessas penas guarda total respeito à razoabilidade e proporcionalidade, qualquer outra pena poderia ser demasiada pífia, não cumprindo o seu caráter preventivo, ou excessiva, equiparando essa pena às penas de crimes mais graves tornando mais vantajoso a seu agente o cometimento de crime mais lesivos a comunidade (Cesare de Beccaria - dos Delitos e das Penas). #RespostaPremiada
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